Quando alguém morre deixando bens, a transferência desse patrimônio aos herdeiros não é automática no papel. É preciso fazer o inventário, procedimento que identifica o que a pessoa deixou, paga o imposto devido e divide os bens entre os herdeiros. Desde a Lei 11.441/2007, esse procedimento pode ser feito diretamente em cartório de notas, sem processo judicial, e hoje o caminho está previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil e na Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Um bom inventário começa antes da escritura: na conversa franca da família, na documentação em ordem e na coragem de decidir juntos. (Marcelo Lemes, advogado)
O ponto de partida é o consenso. Em regra, todos os herdeiros precisam ser maiores e capazes e estar de acordo sobre a partilha. Também é obrigatória a assistência de advogado, que pode ser comum a todas as partes ou individual, e que assina a escritura junto com elas. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou as hipóteses: o inventário em cartório passou a ser possível também quando há testamento ou herdeiro incapaz, desde que cumpridas as condições da norma, como autorização judicial prévia e, no caso de incapaz, manifestação do Ministério Público. Cada situação desse tipo exige análise cuidadosa antes de se optar pela via do cartório.


Na prática, a família reúne os documentos e o advogado conduz o procedimento. Entre eles estão a certidão de óbito, os documentos pessoais e certidões de estado civil de herdeiros e cônjuge, a certidão de inexistência de testamento, os documentos dos bens (matrícula atualizada dos imóveis, documentos de veículos, extratos de contas) e as certidões negativas fiscais. O tabelião pode ser de qualquer cidade do país, sem vínculo com o local do falecimento ou dos bens. Já a escritura pública de inventário e partilha é o documento que depois será levado ao registro de imóveis, ao órgão de trânsito e às instituições financeiras para transferir cada bem.
Um ponto central é o imposto sobre heranças, o ITCMD, de competência estadual. Ele deve estar calculado e recolhido, ou ao menos declarado conforme a regra do estado, antes da lavratura da escritura, e a legislação estadual prevê multas para quem atrasa. Por isso é importante verificar o prazo e as regras do estado em que o falecido residia ou onde estão os bens, pois variam de um lugar para outro.
Antes de assinar, vale conferir a divisão dos bens. Se um herdeiro receber mais do que a sua cota legal e os demais abrirem mão da diferença sem compensação, essa diferença pode ser tratada como doação e gerar nova incidência de imposto. Também é preciso checar se o regime de bens do casamento do falecido foi corretamente considerado, porque dele depende a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente como meação, que não se confunde com herança. A descrição dos imóveis na escritura deve coincidir com a matrícula, e eventuais dívidas do falecido devem ser identificadas, já que os herdeiros respondem por elas até o limite do que receberam.
Inventário Extrajudicial funciona.
Esse caminho tende a ser mais rápido do que o inventário judicial, mas só funciona bem quando a documentação está regular e todos concordam. Havendo divergência entre herdeiros, bens com irregularidades que impeçam a partilha ou outra condição não atendida, o procedimento pode precisar seguir pela via judicial. Quem tem pessoas ou bens nessa situação deve reunir os documentos e entender o cenário completo antes de decidir o caminho.


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